O transporte de eleitores por partidos, candidatos ou coligações na véspera, no dia da eleição e no dia seguinte, com a intenção de influenciar o voto, configura crime eleitoral, conforme estabelecido no Artigo 11 da Lei nº 6.091/74.
A legislação prevê pena de reclusão de quatro a seis anos e multa cujo valor será determinado pelo juiz eleitoral competente. É proibido o transporte irregular de eleitores por veículos não autorizados, com exceção daqueles a serviço da Justiça Eleitoral, coletivos de linhas regulares, veículos particulares dos eleitores e táxis ou aplicativos pagos pelos próprios usuários.
Para que o ato seja caracterizado como crime, é necessário que haja o dolo, ou seja, a intenção de conquistar votos para um candidato específico. Os veículos devidamente cadastrados para o transporte gratuito de eleitores devem estar identificados como “a serviço da Justiça Eleitoral”, conforme determina a legislação vigente.
É fundamental respeitar as regras eleitorais para garantir o livre exercício do voto e a lisura do processo democrático.